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DEFINIÇÃO DE CONDOMÍNIO
Para existir um condomínio têm que coexistir num prédio partes comuns e fracções autónomas.
1) QUAIS SÃO AS PARTES COMUNS? - ARTIGO 1421º CÓDIGO CIVIL(CC)
a) São comuns as seguintes partes do Edifício:
I - O solo, bem como os alicerces, colunas pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
II - O telhado ou terraços de cobertura/ ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
III - As entradas, vestíbulos/ escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
IV - AS Insolações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
b) Presumem-se ainda comuns:
I - Os pátios e jardins anexos ao edifício;
II - Os ascensores;
III - As dependências destinadas ao uso e habitação do parteiro;
IV - As garagens e outros locais de estacionamento;
V - Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
2) O QUE É QUE O CONDÓMINO TEM EM PROPRIEDADE EXCLUSIVA? - ARTIGO 1420° CC
A fracção que lhe pertence.
Conclusão:
Para existir um condomínio, um edifício ou conjunto de edifícios tem que estar dividido em partes distintas.
- Fracções autónomas (Propriedade de vários indivíduos)
- Partes comuns (Propriedade de todos)
O condomínio pressupõe a constituição do prédio em propriedade horizontal.
DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
Um prédio encontra-se no regime de propriedade horizontal quando todas as fracções se encontram autónomas, ou seja, são distintas e isoladas, independentes, com saída para via publica ou para uma parte comum do prédio.
l) QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM PRÉDIO COM PROPRIEDADE HORIZONTAL?
- Documento emitido pela Câmara Municipal que declara que as fracções autónomas respeitam os requisitos legais;
DESPESAS DO CONDOMÍNIO
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E FRUIÇÃO - ARTIGO 1424 CC
1) COMO DEVEM SER DIVIDIDAS AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO?
As despesas correntes de condomínio devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor ( permilagem ) das suas fracções na propriedade horizontal.
Excepções a esta regra:
- Se o titulo constitutivo determinar de outra forma;
- Se o regulamento previr outras situações;
- Se for aprovado em assembleia de condóminos por maioria de 2/3 a alteração da proporção da comparticipação ( podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra).
2) MÉTODO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES DE CONDOMÍNIO.
Normalmente cada condómino paga uma prestação, mensal ou trimestral para garantir o pagamento dos encargos com as partes comuns.
O valor da prestação deve ser calculado tendo em conta os gastos previstos para esse ano e deve ser aprovado em reunião de condóminos convocada pelo administrador.
3) QUEM GERE OS VALORES ENTREGUES PELOS CONDÓMINOS?
Pare o funcionamento normal do condomínio têm que se efectuar várias despesas, nomeadamente o pagamento às empresas que prestam serviços de limpeza e manutenção de elevadores entre outros gastos.
É ao administrador que compete gerir os valores entregues (ver funções do administrador).
DESPESAS COM INOVAÇÕES - ARTIGO 1426º CC
As despesas com inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados no supra título III A. 1).
Excepção a esta regra:
Condóminos que não tenham aprovado a inovação e que a recusa tenha sido judicialmente considerada como fundada - outras de natureza voluptuária ou que não sejam proporcionadas à importância do edifício
DESPESAS COM OBRAS DE CONSERVAÇÃO E BENEFICIAÇÃO
1) REPARAÇÕES INDISPENSÁVEIS E URGENTES
Estas despesas ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados no supra título III A. l).
2) REPARAÇÕES NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DO PRÉDIO EM BOAS CONDIÇÕES
No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quatros do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
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